LEI Nº 3.127 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
15/10/2019
AUTOR: VER. RONDON OLIVEIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 125 de 31/12/92
INSTITUI PLANO DE PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PALMEIRAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO DE CAMPOS BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal, observando-se o que dispõe a Lei Orgânica em seus artigos 171, 173 e 174 um Plano de Proteção Especial às Palmeiras, Árvores Nativas da Família das “PALMÁCEAS”, com a finalidade de preservá-las, evitando suas mortes e extinção.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, e implantação do plano, desenvolvendo, quando necessário, técnicas de irrigação, adubação, controle de pragas e doenças e o plantio de mudas necessárias ao fim estipulado no artigo anterior.
Parágrafo único É responsabilidade também da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, orientar e fiscalizar a correta cimentação em volta de cada Palmeira, de forma a permitir e necessária penetração de água, especialmente a proveniente das chuvas.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços Públicos suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo dispõe de 60 dias para regulamentar esta Lei, contando-se este prazo a partir da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.