LEI Nº 3.128 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
15/10/2019
AUTOR: VER. VICENTE VUOLO FILHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 125 de 31/12/92
CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVENÇÃO E FEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO DE CAMPOS BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CENTRO MUNICIPAL DE CONVENÇÕES E FEIRAS destinado a abrigar a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Município de Cuiabá.
Parágrafo único O Centro Municipal de Convenção e Feiras terá a sua localização definida pela Prefeitura Municipal dentro da área, ainda disponível, do Parque de Exposição.
Art. 2º O Centro Municipal de Convenções e Feiras, observada a legislação em vigor, será projetado e construído pela Prefeitura Municipal com o apoio e colaboração, estabelecidos na regulamentação da presente Lei, da entidade representativas do comércio, da indústria e de instituições públicas e privadas.
Art. 3º A Administração do Centro Municipal de Convenções e Feiras será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, com a participação de representantes das entidades que diretamente concorrerem para a sua construção.
Art. 4º A partir do início de sua vigência, a presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.