LEI Nº 3.145 DE 11 DE JUNHO 1993

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 151 de 21/06/93

REVOGADA PELA EMENDA Nº 001/96 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – ART. 46, § 2º DA LOM

DETERMINA O PROCESSO ELEITORAL DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a normatizar e executar, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, o processo eleitoral nas Administrações Regionais ou Distritos criados na circunscrição municipal de Cuiabá-MT.

Art. 2º Os administradores regionais serão escolhidos em processo de eleição pelos moradores de circunscrição do Distrito o da Administração Regional, em lista tríplice, conforme prevê o disposto no § 2º, inciso II do Art. 46, Secção III, Capítulo III da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no prazo definido no Art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 1993

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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