LEI Nº 3.226 “A” DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

AUTOR: VER. JOSÉ CARLOS NOVELLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 182 DE 03/01/94

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.821 DE 19/12/90 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ROBERTO SANT’ANA NUNES – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá Rejeitou o Veto e eu com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 5º da Lei 2.821 acrescido do inciso VII e alíneas A,B,C, passa ater a seguinte redação:

Art. 5º – A Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observado o que dispõe o artigo 3º desta Lei, compete articular-se, no que couber, com as Secretarias Municipais para oferecer à Criança e ao Adolescente os seguintes serviços relativos a:

  1. – ………………………………………………………………………..

  2. – ……………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………

IV – ……………………………………………………………………….

V – ……………………………………………………………………….

VI -………………………………………………………………………..

VII – Serviços especiais que visem a:

  1. Proteção e atendimento médio e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

  2. Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

  3. Proteção jurídico-social”.

Art. 2º O Artigo 8º da Lei 2.821/90 acrescidos dos incisos IX,X,XI,XII passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. -…………………………………………………………

  2. -…………………………………………………………

  3. -………………………………………………………. .

  4. -…………………………………………………………

  5. -…………………………………………………………

  6. -…………………………………………………………

VII -…………………………………………………………

VIII -………………………………………………………….

IX – realizar e incentivar campanhas promocionais da conscientização dos direitos da Criança e Adolescente.

X – estabelecer política de formação de pessoal com vista a qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente.

XI – manter intercâmbio com entidade Internacionais Federais e Estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção promoção e Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente.

XII – fiscalizar e encaminhar os casos omissos e de irresponsabilidade familiar para as devidas ações Judiciais”.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

EM, 15 DE DEZEMBRO DE 1.993.

Vereador ROBERTO NUNES

Presidente

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