LEI N.º 3.278 DE 18 DE ABRIL 1994
17/10/2019
AUTOR: VER. ZITO ADRIEN
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 199 de 02/05/94
DETERMINA A MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ROBERTO SANT’ANA NUNES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com respaldo no § 1º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar os serviços de água e esgoto no Município de Cuiabá.
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover a municipalização estatuída no artigo anterior, no prazo máximo de 04 (quatro) anos à contar da publicação da presente Lei.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Firmar convênio com a SANEMAT para o atendimento das necessidades de abastecimento e saneamento dos municípios, de modo a regularizar e deter o controle dos referidos serviços prestados pela concessionária;
II – Realizar estudos sobre a criação de uma empresa pública municipal, objetivando a análise de conveniência da referida criação;
III – Promover a terceirização ou a privatização dos referidos serviços após estudo de viabilidade.
Art. 4º A medida a que alude o inciso I do artigo anterior, é obrigatória para a regulamentação do procedimento legal de abastecimento e saneamento do Município de Cuiabá; devendo abranger as prestações de contas por recursos obtidos, arrecadados e aplicados, bem como o financiamento pela própria SANEMAT, para a complementação dos serviços a que se refere esta Lei.
Parágrafo único – O Termo de convênio deverá contar também mecanismos legais que contemplem o acompanhamento e a fiscalização técnica realizada pelo Poder Público Municipal, em projetos e programas a serem efetivados, bem como, nas ações resultantes da execução dos mesmos, preferencialmente em conjunto com a companhia de saneamento do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Poder Executivo deverá expedir mediante Decreto o cronograma destinado à execução da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Em 18 de Abril de 1994.