LEI N.º 3.279 DE 18 DE MAIO 1994

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 202 de 20/05/94

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTACIONAMENTO PRÓPRIO.

CARLOS ROBERTO SANT’ANA NUNES, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a agregação de estacionamento próprio em todos os estabelecimentos comerciais localizados nas áreas centrais e suas adjacências.

Parágrafo único – Esta Lei abrangerá, todos os estabelecimentos comerciais, tais como – lojas, bancos, como também lojas agregadas em galerias e shopping center, desde que as referidas atinjam os parâmetros de médio e grande porte, estabelecidos pela realidade comercial, quais sejam – rendimento – patrimônios imobilizados – potencial global em caso de redes.

Art. 2º Fica estabelecido que para os estabelecimentos que não se enquadrarem pacificamente nos parâmetros do artigo anterior, ficará a encargo do Poder Executivo o seu enquadramento e subsequente parecer da obrigatoriedade da real necessidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

Em 18 de Maio de 1994.

CARLOS ROBERTO SANTANA NUNES

PRESIDENTE

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