LEI N.º 3.443 DE 17 DE JANEIRO DE 1995
18/10/2019
AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 237 de 23/01/95
REVOGADA PELA LEI Nº 3778/98 DE 03/11/98 PUBLICADA NA GM Nº 407 DE 11/12/98
CRIA O “FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS DESPORTOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá – MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS DESPORTOS” destinado ao incentivo, desenvolvimento e expansão do desporto amador nesta capital.
Art. 2º O “FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS DESPORTOS” será vinculado à Secretaria Especial de Desporto e Lazer que, sob sua jurisdição promoverá a sua distribuição, fiscalização e administração, segundo um programa de aplicação de recursos junto às entidades beneficiárias, obediente aos preceitos da presente Lei.
Art. 3° O “FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS DESPORTOS”, excetuadas as aplicações especiais no plano de ação da Secretaria Especial de Desporto e Lazer, será distribuído, especificamente, entre as ligas esportivas, departamentos de esportes e os Clubes Esportivos, com vistas ao seu fortalecimento material e financeiro.
Parágrafo único Farão jus aos benefícios do fundo as Ligas esportivas, departamentos esportivos e os clubes esportivos do Município de Cuiabá, que preencherem as seguintes condições.
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Dedicarem-se, exclusivamente, ao desporto amador;
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Contarem com mais de um ano de pleno funcionamento;
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Não distribuírem, gratificações, salários, ou outras vantagens pecuniárias, aos seus dirigentes e associados;
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Constituirem-se em pessoa jurídica, com registro em cartório dos estatutos, atas de fundação e de eleição de seus dirigentes e de outros documentos exigidos aquele fim;
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Prova de existência, de seu funcionamento regular e da sua localização, assinada por autoridade municipal;
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Prova de seu registro junto à entidade superior, a qual seja filiada, na qualidade de entidade desportiva amadora;
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Apresentar um relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior e cópia de seu balanço de contas.
Art. 4º Os beneficiários do FUNDO somente farão jus ao recebimento dos recursos previstos nesta lei, após a prestação de contas da boa aplicação da subvenção anterior.
Art. 5º A Secretaria Especial de Desporto e Lazer procederá à regulamentação da presente lei, após 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 6º As despesas provenientes da presente lei correrão à conta do orçamento municipal, consignadas na receita destinada à Secretaria Especial de Desporto e Lazer.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ALENCASTRO, Em, 17 de Janeiro de 1995.
JOSÉ MEIRELLES
Prefeito Municipal