LEI Nº 3.407 DE 13 DE DEZEMBRO 1994
18/10/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 232 de 21/12/94
REGULAMENTA O ARTIGO 145 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Único Municipal de Educação – FUNED, criado pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, é uma entidade jurídica de natureza autárquica, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Fundo Único Municipal de Educação, tem por objetivo a captação e o gerenciamento de recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a execução da política educacional a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único Os Recursos financeiros de que trata o “caput” incluem aqueles oriundos da receita pública municipal, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, e os provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos e doações por parte de instituições públicas e entidades privadas.
Art. 3º A organização básica do Fundo Único Municipal de Educação compreende:
I – Nível de Decisão Colegiada – representado por um Conselho Técnico encarregado de apreciar e decidir os planos, programas e projetos do Fundo Único Municipal de Educação.
II – Nível de Direção Superior – representado pelo diretor-presidente, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas..
III – Nível de Gerência Superior – exercido pelo diretor-gerente, no desempenho de funções relativas à gerência de projetos e atividades necessárias ao desempenho do órgão.
IV – Nível de Execução Programática – representado pelos órgãos responsáveis pelas atividades-fins do FUNED.
Art. 4º A estrutura orgânica do Fundo Único Municipal de Educação compreende as seguintes unidades administrativas:
I – ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
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CONSELHO TÉCNICO
II – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
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DIRETOR-PRESIDENTE
III – ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
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DIRETOR GERENTE
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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COORDENADORIA FINANCEIRA
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COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
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INSPETORIA
Art. 5º São os seguintes os cargos que compõem a estrutura do Fundo Único Municipal de Educação:
1 (um) Cargo de Diretor-Gerente Nível DAS-3
2 (dois) Cargos de Coordenador Nível DAS-4
1 (um) Cargo de Coordenador de Inspetoria Nível DAS-4
1 (um) Cargo de Assistente Nível DAS-6
Parágrafo único O cargo de Diretor-Presidente é exercido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º As competências dos órgãos e as atribuições dos dirigentes do FUNED serão definidas em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O representante institucional e administrativo do FUNED é o seu Diretor-Presidente, sendo substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, pelo Diretor-Gerente.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação é o ordenador de despesas do Fundo Único Municipal de Educação, sendo substituído, por delegação oficial, pelo diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo diretor gerente do FUNED.
§ 3º É atribuição do Diretor-Gerente do FUNED, entre outras a serem regulamentadas, gerir a receita e a despesa do Fundo, de acordo com as Leis e Decretos Orçamentários e a legislação em vigor sobre a administração pública.
Art. 7º O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Educação.
II – Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Educação.
III – Coordenador de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
IV – Diretor de Ensino e Pesquisa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O patrimônio do Fundo Único Municipal de Educação, constituído de bens materiais e inversões financeiras adquiridas e/ou recebidas em doações, é destinado exclusivamente à prestação de serviços educacionais em unidades administrativas do município ou em entidades conveniadas, obedecidas a Lei Orgânica e as Leis Pertinentes.
Art. 9º O Pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FUNED será requisitado da Secretaria Municipal de Educação ou cedido por órgãos da Administração Pública do Município.
Art. 10 O Orçamento do Fundo integra o da prefeitura municipal de Cuiabá, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, observando-se a legislação vigente.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão fica autorizada a transferir ao FUNED as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o interesse público e a conveniência administrativa e nos limites estabelecidos na Lei n.º 3.228, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 12 As disposições contidas nesta lei reportar-se-ão desde a publicação da Lei n.º 3.228, de 22 de dezembro de 1993.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1994.