LEI Nº 3.412 DE 30 DE DEZEMBRO 1994
18/10/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 de 30/12/94
ALTERADA PELA LEI Nº 4.485/03 DE 29/12/03 PUBLICADA NA GM Nº 666 DE 30/12/03
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De acordo com o artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, o perímetro urbano do município de Cuiabá, obedecerá aos termos desta Lei.
Art. 2º O Perímetro Urbano do Município de Cuiabá é definido pelo caminhamento descrito no “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano” que se segue:
“Inicia no ponto n.º 01, situado na confluência do Córrego da Pinheira com o Rio Cuiabá, daí segue pelo citado Córrego acima até sua cabeceira (ponto n.º 02) de coordenadas planas UTM.: 595,130m E e 8.281.865m N; daí segue ao azimute verdadeiro 76º28’na distância aproximada de 4.340 metros até o ponto n.º 03, de coordenadas planas UTM.: 599.350m E e 8.282.880m N, situado no cruzamento da Rodovia para Chapada dos Guimarães com o Ribeirão da Ponte; daí segue pelo Ribeirão da Ponte acima até sua cabeceira (ponto n.º 4) de coordenadas planas UTM.: 601.750m E e 8.281.910m N; daí segue ao azimute verdadeiro 90º00’ com as distância de 285 metros até o ponto n.º 05 de coordenadas planas UTM.: 602.035m E e 8.281.910m S, situado na estrada para o Balneário Letícia, daí segue pela referida estrada no sentido Balneário até o ponto de n.º 06 de coordenadas planas UTM.: 603.759,29m E e 8.283.298m N; daí segue ao azimute verdadeiro 145º00’ na distância aproximada de 4.300 metros até o ponto n.º 07 de coordenadas planas UTM.: 606.225.67m E e 8.279.775,86m N, situado na estrada para o Coxipó do Ouro; daí segue ao azimute verdadeiro 200º00’ com a distância de 3.100 metros até o ponto n.º 08 de coordenadas planas UTM.:605.165.41m E e 8.276.862,28m N, situado na cabeceira de um córrego afluente da margem direita do Rio Coxipó, daí segue pelo citado afluente abaixo, até sua foz no Rio Coxipó (ponto n.º 09), daí segue pelo Rio Coxipó acima até o ponto n.º 10 de coordenadas planas UTM.: 607.150m E e 8.8275.200m N, situado na confluência de um seu afluente da margem esquerda, daí pelo córrego afluente acima até sua cabeceira, ponto n.º 11 que tem coordenadas planas UTM.: 609.240m E e 8.274.350m N; deste ponto segue ao azimute verdadeiro 121º30’ com a distância aproximada de 2.110 metros, até o ponto n.º 12 de coordenadas planas UTM.: 611.040m E e 8.273.250m N, situado na cabeceira de um afluente do córrego da Laje acima ate sua cabeceira, ponto n.º 13 de coordenadas planas UTM.: 612.000m E e 8.273.520m N; daí segue ao azimute verdadeiro 135º00’ na distância de 900 metros até o ponto n.º 14 de coordenadas planas UTM.: 612.636,40m E e 8.272.883, 60m N, situado na cabeceira do córrego que contorna o loteamento “Pedra 90”, daí segue pelo aludido córrego abaixo até o ponto n.º 15 de coordenadas planas UTM.: 614.360m E e 8.272.240m N; daí segue ao azimute verdadeiro 204.12’ na distância de 2.970 metros, até o ponto n.º 16 de coordenadas planas UTM.: 613.160m E e 8.269.570m N, situado no alinhamento do “linha” da CEMAT; daí segue pelo alinhamento do “linhão” ao azimute verdadeiro 295º00’ na distância de 600 metros, até o Ribeirão dos Peixes, pontos n.º 17 de coordenadas planas UTM.: 612.616,22m E e 8.269.823,57m N, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo ate o ponto n.º 18 de coordenadas planas UTM.: 612.771.85m E e 8.264.614,63m N; daí segue ao azimute verdadeiro 293º38’ na distância de 6.300 metros, até o ponto n.º 19 de coordenadas UTM.: 607.000 E e 8.267.140m N, situado no limite da faixa (externa) de 900 metros da Rodovia dos Imigrantes, daí segue pelo limite da aludida faixa até o ponto n.º 20, de coordenadas planas UTM.: 595.700m E e 8.263.550m N, situado na margem esquerda do Rio Cuiabá; daí pelo Rio Cuiabá acima, até o ponto de partida, fechando assim a área intraperimetral de 25.194 há ou 251,94 km².
Art. 3º A parcela do Território Municipal delimitada pelo Perímetro Urbano do Município de Cuiabá é denominada MACROZONA URBANA DE CUIABÁ.
Parágrafo único Integra esta Lei o Mapa da MACROZONA URBANA DE CUIABÁ, na escala 1:25000, constando a representação gráfica do perímetro urbano do Município de Cuiabá.
Art. 4º A definição dos perímetros urbanos de núcleos populacionais localizados fora do Perímetro descrito no artigo 2º se fará através de Lei Municipal Específica para cada Núcleo, a partir de estudos realizados pelo Instituto de Pesquisas e Desenvolvimentos Urbano de Cuiabá – IPDU.
Parágrafo único As parcelas do território municipal delimitadas de acordo com o “caput” deste artigo, integrarão a Macrozona Urbana de Cuiabá.
Art. 5º A Macrozona Urbana de Cuiabá é composta pela ZONA URBANA, em todas as suas categorias, e pala ZONA DE EXPENSÃO URBANA.
Parágrafo único A Legislação para uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano de que trata o inciso XVIII, do artigo 4º, das Diretrizes Gerais, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, da Lei Complementar n.º 003 de 24 de dezembro de 1.992, definirá as ZONAS a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994