LEI Nº 3.522 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 286 DE 26/12/95.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.162, DE 16/07/93, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS BRITO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com respaldo no § 1º art. 29, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O disposto no Artigo 2º da Lei nº 3.162, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – O Conselho Municipal de DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, compor-se-á de 07(sete) membros titulares e de 07(sete) membros suplentes, na seguinte ordem:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;

  5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

  6. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

  7. 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

  8. 7 (sete) representantes da Sociedade Civil”.

Art. 2º – A redação do Artigo 4º da Lei supracitada, passa a ser a seguinte:

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período”.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Em 15 de dezembro de 1995.

CARLOS BRITO DE LIMA

Presidente

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Coordenador de T.I

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