LEI Nº 3.552 DE 29 DE ABRIL DE 1996
22/10/2019
AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 305 de 30/04/96
DISPÕE SOBRE O USO DO VIDRO TRASEIRO DOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os transportes coletivos que servem o município, tais como ônibus e microônibus, deverão estampar de forma visível no vidro traseiro, frases educativas sobre a ordem e segurança no trânsito, objetivando a conscientização da população em geral.
Parágrafo único – A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da elaboração do próximo Edital de Licitação para as “concessões” e “permissões” a serem celebradas entre o Poder Executivo municipal e os proprietários dos ônibus e microônibus.
Parágrafo único – O edital de licitação referido no Art. 2º desta lei, imporá aos proprietários dos ônibus e microônibus a obrigação de imprimir e conservar as mensagens educativas referidas no art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de abril de 1996.
JOSÉ MEIRELLES
PREFEITO MUNICIPAL