LEI Nº 3.552 DE 29 DE ABRIL DE 1996

AUTOR: VER. AURÉLIO AUGUSTO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 305 de 30/04/96

DISPÕE SOBRE O USO DO VIDRO TRASEIRO DOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os transportes coletivos que servem o município, tais como ônibus e microônibus, deverão estampar de forma visível no vidro traseiro, frases educativas sobre a ordem e segurança no trânsito, objetivando a conscientização da população em geral.

Parágrafo único – A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da elaboração do próximo Edital de Licitação para as “concessões” e “permissões” a serem celebradas entre o Poder Executivo municipal e os proprietários dos ônibus e microônibus.

Parágrafo único – O edital de licitação referido no Art. 2º desta lei, imporá aos proprietários dos ônibus e microônibus a obrigação de imprimir e conservar as mensagens educativas referidas no art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de abril de 1996.

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

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