LEI Nº 3.573 DE 08 DE JULHO DE 1996

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 315 de 10/07/96

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º, ART. 6º, DA LEI Nº 2.023, DE 09/11/82.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e em obediência ao prescrito no § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º, do art. 6º, da Lei nº 2.023 de 09/11/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º

§ 3º – Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público serão admitidos lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 1996.

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

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