LEI Nº 3.573 DE 08 DE JULHO DE 1996
23/10/2019
AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 315 de 10/07/96
ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º, ART. 6º, DA LEI Nº 2.023, DE 09/11/82.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto, e em obediência ao prescrito no § 7º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do art. 6º, da Lei nº 2.023 de 09/11/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
§ 3º – Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público serão admitidos lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 1996.
JOSÉ MEIRELLES
PREFEITO MUNICIPAL