LEI Nº 3.608 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
23/10/2019
AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 de 19/12/96
REVOGADA PELA LEI Nº 4.564/04 DE 05/05/04 PUBLICADA NA GM Nº 684 DE 07/05/04
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FAIXAS ANTI-TÓXICOS NOS EVENTOS REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.
JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de faixas com mensagens anti-tóxicos, nos eventos realizados em locais públicos.
Art. 2º Ficam responsáveis os Patrocinadores de Reuniões, Shows, Apresentações Artísticas e Eventos de qualquer natureza a serem realizados em locais públicos no Município de Cuiabá, obrigados a fixarem em recinto aberto ou fechado. Faixas com mensagens Anti-Tóxicos, nos principais locais de visibilidade ao público.
Art. 3º Os ônus decorrentes com as divulgações das mensagens ficará a cargo do responsável ou patrocinador do respectivo ato público.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal através dos seus órgãos competentes, fiscalizará a aplicação da referida Lei, ficando o seu infrator sujeito as penalidades previstas pelo Código de Postura do Município.
Art. 4º Quando se tratar de Eventos Públicos, promovidos pelo Executivo Municipal, como Shows Artísticos e outros. Ficará a cargo da Secretaria de Saúde a responsabilidade pelo cumprimento da referida Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogavam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de1996.