LEI Nº 3.666 DE 22 DE OUTUBRO DE 1997

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 368 de 31/10/97

ALTERA A LEI 2.837 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO ÚNICO

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO II

Da Apreensão de Animais

SEÇÃO III

Da Destinação dos Animais Apreendidos

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade do Proprietário de Animais

SEÇÃO V

Dos Animais Sinantrópicos

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais

SEÇÃO VII

Das Sanções

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no município de Cuiabá passa a ser regulado pela presente Lei.

Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. ZOONOSES: Todas as enfermidades e infecções em que possa existir relação animal-homem e vice-versa, seja diretamente ou através do meio ambiente, incluindo portadores, reservatórios e vetores.

II. AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou da Fundação de Saúde de Cuiabá, habilitado para a função.

III. AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Funcionário do Centro de Controle de Zoonoses habilitado para executar as atividades relativas ao controle de zoonoses.

IV. ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Centro de Controle de Zoonoses, da Fundação de Saúde de Cuiabá, da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

V. ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem.

VI. ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à exploração econômica.

VII. ANIMAIS SINANTRÓPICOS: As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como: os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, escorpiões e outros.

VIII. ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção.

IX. ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por Agente de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses e destinação final.

X. DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá para alojamento e manutenção dos animais apreendidos.

XI. CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouro público de forma repetida.

XII. MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal sobre a proteção aos animais.

XIII. CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas, ou ainda em alojamento de dimensões não apropriadas à sua espécie e porte.

XIV. ANIMAIS SELVAGENS: Os pertencentes às espécies não domésticas.

XV. FAUNA EXÓTICA: Animais de espécies estrangeiras.

XVI. ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.

XVII. COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada.

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I. Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.

II. Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública.

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

II. Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Art. 6º É PROIBIDO a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 7º É PROIBIDO o passeio de cães nas vias ou logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.

Parágrafo único: Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente do Órgão Sanitário Responsável e/ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:

I. Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

II. Suspeito de raiva ou outra zoonose;

III. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

IV. Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

V. Cuja criação ou uso seja vedado por lei.

§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se constatado por agente do Órgão Sanitário responsável, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

§ 2º O animal cuja apreensão for impraticável, poderá a juízo do Agente Sanitário, ser sacrificado in loco.

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Cuiabá não responde por indenização nos casos de:

I. Dano ou óbito do animal apreendido;

II. Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Art. 11 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

I. Resgate;

II. Leilão em hasta pública;

III. Adoção;

IV. Doação;

V. Sacrifício.

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá.

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto nesta lei será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxa referentes a transporte, alimentação, permanência e outras.

§ 3º Para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior, ficam adotados os seguintes valores (em UPF):

ANIMAIS/

CUSTOS

ANIMAIS DE PEQUENO PORTE

ANIMAIS DE MÉDIO PORTE

ANIMAIS DE GRANDE PORTE

TRANSPORTE

0,25

0,5

1,0

MULTA

0,50

1,0

2,0

TOTAL DIÁRIAS

0,75

1,5

3,0

DIÁRIAS

ANIMAIS EM GUARDA/DIA

ANIMAIS DE PEQUENO PORTE

ANIMAIS DE MÉDIO PORTE

ANIMAIS DE GRANDE PORTE

1º DIA

1,00

2,00

3,00

2º DIA

1,50

2,50

3,50

3º DIA

2,00

3,00

4,00

§ 4º Para efeito de aplicação da tabela constante no parágrafo anterior, entende-se por:

I. ANIMAIS DE PEQUENO PORTE: Aqueles pertencentes às espécies canina, felina e aves domésticas;

II. ANIMAIS DE MÉDIO PORTE: Aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suína;

III. ANIMAIS DE GRANDE PORTE: Aqueles pertencentes à espécie bovina e eqüídeos.

§ 5º O animal que não for retirado neste prazo, poderá ser submetido, a critério do Órgão Sanitário Responsável, a qualquer das demais destinações previstas no presente Artigo.

§ 6º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a seu critério, promover sua alienação por licitação.

§ 7º O animal capturado em área de foco de zoonoses emergentes graves (raiva, leishmaniose visceral e outras) poderá, a critério do Órgão Sanitário Responsável, ser sacrificado sem aguardar o prazo de resgate a que se refere o parágrafo segundo do presente Artigo.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Art. 12 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seu proprietário.

Parágrafo único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que se refere o presente Artigo.

Art. 13 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Art. 14 É PROIBIDO abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada.

Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de Agente Sanitário e/ou Agente de Controle de Zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

Art. 16 A manutenção de animais em edifícios e condomínios, será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 17 À Prefeitura compete manter o registro de cães, através da Fundação de Saúde de Cuiabá – Centro de Controle de Zoonoses.

Parágrafo único: As instruções relativas à realização do registro de cães serão objeto de regulamentação.

Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão e gato permanentemente imunizado contra a raiva.

Art. 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

SEÇÃO V

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 20 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica.

Parágrafo único: O munícipe tem o direito de recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle da fauna sinantrópica, obrigando-se a cumprir as instruções e exigências necessárias ao referido controle.

Art. 21 É PROIBIDO o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

Art. 22 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos e outros materiais e equipamentos considerados passíveis de albergar coleções líquidas, deverão mantê-los permanentemente cobertos e enxutos daquelas coleções originadas ou não pelas chuvas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Art. 23 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 O responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses bem como os responsáveis pelos setores cuja especificidade técnica assim o exija, deverão ser profissionais de nível superior.

Parágrafo único: Os setores a que se refere o presente artigo são aqueles que comandam as atividades de Profilaxia da Raiva, Controle de Vetores e Roedores, Laboratório, Epidemiologia, Estatística e Educação em Saúde.

Art. 25 São PROIBIDAS no município de Cuiabá, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário Responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

Parágrafo único: Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas em Lei Federal, no que tange à fauna brasileira.

Art. 26 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

Parágrafo único: O laudo mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 27 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado, e a ocorrência notificada ao Centro de Controle de zoonoses para que seja observado em local seguro e adequado e/ou sacrificado, a critério de Agente Sanitário, para diagnóstico em laboratório oficial.

Art. 28 Não são permitidos, em residência particular, a criação e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º A criação, alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido no presente artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito aos dispositivos legais pertinentes.

§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguida de expedição de laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Art. 29 É proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras.

Parágrafo único: Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

Art. 30 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 31 É proibido a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.

Art. 32 Os estabelecimentos de comercialização de animais, vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário Responsável, renovado anualmente.

Parágrafo único: O laudo mencionado neste Artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 33 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

Art. 34 Deverá o Centro de Controle de Zoonoses da Fundação de Saúde de Cuiabá, ser comunicado pelos Médicos Veterinários, da suspeita ou constatação de ocorrência de zoonoses no município de Cuiabá.

Parágrafo único: As instruções referentes ao disposto no presente artigo, serão objeto de regulamentação.

SEÇÃO VII

DAS SANÇÕES

Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os agentes do Órgão Sanitário Responsável, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e/ou estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I. Multa;

II. Apreensão do animal;

III. Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

IV. Cassação de Alvará de Funcionamento.

Art. 36 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

I. Para infração de natureza leve – “Atitudes cujos danos afetam somente ao infrator, sem causar prejuízo aos demais” – 03 (três) UPF´s;

II. Para infração de natureza grave – “Atitudes que embora afetem o infrator, dificultam o Órgão Sanitário Responsável no desempenho de suas funções” – 05 (cinco) UPF´s;

III. Para infração de natureza gravíssima – “Atitudes cujas conseqüências causam danos a terceiros, envolvendo vítimas” – 07 (sete) UPF´s.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no Artigo 35.

§ 3º Independente do disposto nos parágrafos anteriores, a reiteração de infrações de mesma natureza, autorizará a definitiva apreensão dos animais ou ainda a interdição de locais ou estabelecimentos, ou cassação de Alvará, a juízo da autoridade municipal competente.

Art. 37 Os Agentes Sanitários e Agentes de Controle de Zoonoses são competentes para aplicação das penalidades de que trata o Artigo 35.

Parágrafo único: O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário ou Agente de Controle de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 35, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas a que se refere o artigo 11 da presente lei.

Art. 39 A presente lei será regulamentada pelo Executivo.

Art. 40 As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 41 A captação de recursos será efetuada no Centro de Controle de Zoonoses, e o arrecadado será revertido para manutenção do próprio Centro.

Parágrafo único: O modelo do documento de arrecadação a que se refere o presente artigo, será objeto de regulamentação.

Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de OUTUBRO de 1997

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

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Coordenador de T.I

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