LEI Nº 3.642 DE 07 DE JULHO DE 1997
24/10/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 359 DE 07/07/97
REVOGADA PELA LEI Nº 4466/03 DE 24/11/03 PUBLICADA NA GM Nº 661 DE 28/11/03
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 3.627, DE 21 DE MARÇO DE 1997, QUE CRIA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO ZONA ARCO-ÍRIS NAS VIAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
ROBERTO FRANÇA AUAD – Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Estacionamento Regulamentado Zona Arco Íris, será implantado e executado na área central do Município de Cuiabá, no âmbito dos corredores comerciais, através do Projeto Arco Íris, desenvolvido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, instituído pela Lei Municipal nº 3.627 de 21 de março de 1997, através da outorgação de competência, à entidade idônea, sem fins lucrativos, e de reconhecida Utilidade Pública, possibilitando a regularização e o disciplinamento do trânsito na área central.
Art. 2º Compete a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU:
I – Promover a implantação e a manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical das áreas de estacionamento regulamentado;
II – Monitorar o Sistema de Estacionamento Regulamentado, mantendo acompanhamento operacional de seu comportamento, promovendo, quando necessário, os seus ajustes;
III – Autorizar e controlar a emissão dos talões de operação do Sistema de Estacionamento Regulamentado;
IV – Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade que vier a compor o Projeto, através de seu membro junto ao Conselho Consultivo;
V – Promover quando solicitado, estudos atualizando os valores cobrados pelo Sistema de Estacionamento Regulamentado;
VI – Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados através do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – FMTU, com a prioridade de programas e projetos de manutenção e investimento no Sistema de Estacionamento Regulamentado;
VII – Fornecer apoio técnico, através de seus técnicos, à implantação e execução do Sistema de Estacionamento Regulamentado; e
VIII – Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social – SMBES:
I – Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados, nos Projetos desenvolvidos pela referida Pasta;
II – Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento Regulamentado, acompanhando as prestações de contas oferecidas pela entidade que vier a compor o Projeto, através de seus membros junto ao Conselho consultivo;
III – Indicar, quando solicitado pela entidade que venha a administrar o Projeto Arco Íris, menores e adolescentes para capacitação em estágio no Sistema de Estacionamento Regulamentado; e
IV – Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo – SEICT:
I – Promover a aplicação dos recursos que lhe forem repassados, com prioridade para os investimentos nas áreas centrais do Município, ou nos seus respectivos corredores comerciais, na promoção dos objetivos fins da Secretaria;
II – Manter controle sobre a arrecadação e os repasses do Sistema de Estacionamento Regulamentado, conforme disciplinado no inciso anterior;
III – Integrar o Conselho Consultivo do Projeto.
Art. 5º Compete a entidade que venha a administrar o Sistema de Estacionamento Regulamentado Arco Íris:
I – Promover a implantação e execução do Projeto Arco Íris no âmbito da área central do Município de Cuiabá, nos seus respectivos corredores comerciais, conforme disciplinamento da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano;
II – Efetuar a contratação dos recursos humanos necessários para implantação e execução do Projeto Arco Íris, cumprindo as obrigações legais a ela pertinentes;
III – Antecipar os investimentos necessários para a implantação, divulgação e execução do Projeto Arco Íris;
IV – Arrecadar, através da rede de postos de venda, os recursos gerado pelo Projeto Arco Íris;
V – Efetuar os descontos das antecipações dos investimentos, custos, despesas operacionais e percentual de reaplicação do montante dos recursos arrecadados;
VI – Promover, mensalmente ou quando solicitada, a prestação de contas do Projeto ao Município;
VII – Investir 20% (vinte por cento) do resultado líquido mensal da arrecadação;
VIII – Firmar convênios com outras Entidades, objetivando sempre melhorar e aprimorar a administração do Projeto Arco Íris, mediante autorização do Executivo Municipal;
IX – Integrar o Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, e elaborar o Regulamento interno do mesmo;
X – Fornecer ao Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTRAN, na quantidade necessária, em forma de comodato, equipamentos de comunicação e motocicletas, mediante a disponibilidade de policiais, suficientes para o bom desempenho do Projeto Arco Íris.
Art. 6º Deverá ser repassado ao Município, 80% (oitenta por cento) da parte líquida da receita arrecadada no sistema de Estacionamento Regulamentado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
Parágrafo único Do total da parte líquida da receita auferida, o Município destinará 30% (trinta por cento) à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano – SMTU; 30% (trinta por cento) à Secretaria Municipal de Bem Estar Social SMBES; 20% (vinte por cento) à Secretaria Especial de Indústria, Comércio e Turismo – SEICT; 20% (vinte por cento) à Entidade que vier a executar o Projeto Arco Íris.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris, tem a finalidade de colaborar e manter a transparência do mesmo, apreciando suas contas, e deliberando sobre os Projetos de reaplicação, e se reunirá mensalmente, ou quando for convocado, sendo composto por 02 (dois) membros, um titular e um suplente, de cada parte integrante do Projeto.
- 1º A nomeação dos membros integrantes do Conselho Consultivo do Projeto Arco Íris será feita através de Decreto.
- 2º Não perceberão qualquer remuneração ou justificação financeira pelo exercício de suas atividades.
Art. 8º No caso de extinção do Projeto Arco Íris, os bens integrarão o patrimônio Público Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.369/94.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de JULHO de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal