LEI Nº 3.688 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
25/10/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 373 de 19/12/97
INSTITUI O CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – CAIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC, vinculado a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC, tem como objetivo a atenção integral, entendida como co-responsabilidade do Estado, da Sociedade e da Família e, consubstanciada na integração das ações e serviços voltados para o atendimento das necessidades básicas de desenvolvimento global da criança.
Parágrafo Único – Atenção integral de que trata o “caput” deste artigo, será realizada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, através das Secretarias de: Educação, Bem Estar Social, Esporte e Lazer, Cultura, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Urbanos, propondo atendimento à clientela dos bairros Eldorado e Sol Nascente.
Art. 3º Compõem o Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC:
I – (um) Diretor Geral Nível DAS-4;
II – (um) Assistente de Direção Nível DAS-5;
III – (um) Administrador da Sede Nível DAS-7;
IV – (um) Secretário Geral;
V – (seis) Diretores;
VI – (dois) Supervisores Escolares;
VII – (dois) Supervisores Escolares Infantis.
§1º Os cargos previstos nos incisos V, VI e VII receberão 60% (sessenta por cento) de gratificação sobre o salário base.
§ 2º Os Diretores das áreas finalísticas serão designados pelas respectivas Secretarias e receberão gratificação no nível das concedidas ao Diretor da Escola.
Art. 4º O Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC contará com dois conselhos:
I – O Conselho Gestor, terá caráter deliberativo, consultivo e articulador e será constituído pelos segmentos dos profissionais técnicos, servidores, usuários dos serviços e profissionais da educação.
II – Conselho de colaboradores, tem caráter apoiador, facilitador, patrocinador das atividades finalísticas realizadas pelas Unidades de Serviço e será constituído de representantes de instituições governamentais, não governamentais, iniciativa privada, Universidade e Clubes de Serviço.
Parágrafo Único – Os Conselhos terão também a finalidade de garantir que a estrutura física e equipamentos sejam colocados à disposição da Comunidade para a realização de projetos sociais básicos.
Art. 5º Os serviços de manutenção, limpeza e vigilância serão terceirizados, conforme decisão administrativa do Secretário Municipal de Educação (micro-empresa comunitária).
Art. 6º As competências e as atribuições dos dirigentes do Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de Dezembro de 1997.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL