LEI Nº 3.707 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 374 DE 29/12/97

REVOGADA PELA LEI Nº 4.131 DE 03/12/2001 PUBLICADA NA GM Nº 550 DE 07/12/2001.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado do Sistema Municipal de Educação de Cuiabá, criado pelo Inciso I, Artigo 17, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – 1990, e respaldado pelo Artigo 8º § 2º, e Artigo 18, Incisos III, da Lei 9394/96, é órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 12 (doze) membros titulares, e, 12 (doze) suplentes nomeados pelo Poder Executivo Municipal, dentre pessoas envolvidas com a Educação, com mandato de dois anos, renovando-se em 50% de seus membros por igual período, permitindo apenas uma recondução.

§ 1º Cinqüenta por cento (50%) dos membros terão mandato inicial de 02 (dois) anos e os outros 50%, mandato de 03 anos. A partir de então, metade dos membros será renovada a cada ano.

§ 2º Para a primeira renovação estão incluídos os representantes referidos nos Incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 3º desta lei.

Art. 3º Serão membros do Conselho Municipal de Educação:

I. O Secretário Municipal de Educação como membro nato;

II. Um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas Municipais;

III. Um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas Estaduais;

IV. Um representante Patronal das Escolas Particulares;

V. Dois representantes dos Trabalhadores das Escolas Particulares;

VI. Dois representantes dos Profissionais da Educação Pública;

VII. Um representante de alunos, regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino;

VIII. Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX. Um representante do Poder Legislativo Municipal;

X. Um representante do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Presidente será escolhido, dentre seus membros, por escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, não podendo recair tal escolha sobre o Secretário Municipal de Educação.

§ 2º A indicação do representante do Poder Executivo, fica a critério do Prefeito Municipal de Cuiabá.

§ 3º O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 4º Os representantes previstos nos incisos II a VIII serão indicados pelas entidades que os represente.

§ 5º Não será permitida a nomeação de nenhum conselheiro com idade inferior a 21 (vinte e um) anos.

§ 6º Para cada membro do Conselho Municipal de Educação, será indicado um suplente.

Art. 4º Em havendo vacância no Conselho, assume o Conselheiro Suplente, ficando os segmentos representativos incumbidos de indicar novo suplente.

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições conferidas por lei, compete:

I. Aprovar e acompanhar execução da Política Educacional do Sistema de Ensino do Município de Cuiabá.

II. Aprovar proposta orçamentária do Fundo Único Municipal de Educação / FUNED.

III. Emitir parecer sobre prestação de contas e relatórios de execução orçamentária e financeira do FUNED;

IV. Deliberar, regulamentar e emitir parecer sobre legislação educacional e seus dispositivos no âmbito de sua competência, de acordo com as normas emanadas dos respectivos Conselhos Federal e Estadual de Educação.

V. Propor, elaborar e fiscalizar o cumprimento da legislação educacional no Município;

VI. Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu próprio Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Poder executivo;

VII. Fiscalizar a administração do FUNED, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

VIII. Acompanhar e avaliar o desempenho de processo educacional no âmbito municipal;

IX. Emitir parecer sobre assuntos e questão de natureza educacional que lhe forem submetidos;

X. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino municipal da Educação Infantil Pública e Privada e do Ensino Fundamental Público com sede no Município de Cuiabá.

  1. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.

Art. 6º Este Conselho é parte integrante do Sistema de Ensino do Município de Cuiabá, que é composto pelas instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, as de educação infantil criada, e mantidas pela iniciativa privada e pelo órgão de Educação.

Art. 7º Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Conselho Municipal de Educação, compreendendo as seguintes unidades administrativas com os seus desdobramentos.

I. Órgão de Decisão Colegiada;

II. Órgão de Direção superior – Presidência;

III. Órgão de Assessoramento Técnico Especializado;

  1. Órgão de Administração Sistêmica.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação terá funcionamento e atribuições definidas no seu Regimento Interno, proposto pelo Colegiado, com homologação do Secretário Municipal de Educação e com aprovação por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º O Órgão de Decisão Colegiado será composto por Câmaras de Comissões que compreendem:

I. Câmara de Educação Infantil;

II. Câmara de Ensino Fundamental e Médio;

III. Comissão de Planejamento e Finanças;

IV. Comissão de Legislação e Normas.

Parágrafo único. A Comissão de Planejamento e Finanças terá além das atribuições próprias definidas em seu Regimento Interno, as atinentes ao Artigo 4º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 9424/96 e da Lei Municipal nº 3646 de 07/07/97.

Art. 10 O Conselheiro tem direito a jeton de presença às sessões plenárias ,

câmara e Comissões que comparecer, correspondente a 5% (cinco por cento) da verba única de representação da faixa DAS – 4, da tabela de Cargos de Comissão até o máximo de 20% (vinte por cento), bem como, terá direito a passagens e diárias para deslocamentos a serviço, quando designado.

Art. 11 Os Cargos de Direção, Assessoramento e Administração de que trata o Artigo 7º, serão preenchidos obrigatoriamente por Servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Cuiabá e Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo, farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) do DAS -2 da tabela de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 12 O Conselho terá dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.

Art. 13 A primeira investidura do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 30 dias da publicação desta lei.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de DEZEMBRO de 1997.

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT

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Coordenador de T.I

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