LEI N.º 3.764 DE 24 DE JULHO DE 1998
29/10/2019
AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98
TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá – MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Torna obrigatória apresentação da carteira de vacinação de estudantes na faixa etária de 5 a 14 anos para aceitação da matrícula desses alunos nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
- 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.
- 2º Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no § anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal