LEI  N.º 3.764 DE 24 DE JULHO DE 1998

AUTOR: VER. WILSON TEIXEIRA (DENTINHO)

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 396 de 31/07/98

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá – MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º  Torna obrigatória apresentação da carteira de vacinação de estudantes na faixa etária de 5 a 14 anos para aceitação da matrícula desses alunos nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

  • Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.
  • Se a vacinação não for observada no prazo estipulado no § anterior, o aluno perderá a vaga, salvo se a rede pública de saúde não oferecer condições de atendimento nesse período, ficando automaticamente prorrogado o prazo até que se efetive a vacinação.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO,  em Cuiabá-MT, 24 de  julho  de  1998.

 

 

                                                    ROBERTO FRANÇA AUAD

                                                            Prefeito Municipal

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