LEI Nº 3.777 DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
29/10/2019
AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 404 de 06/11/98
REVOGADA PELA LEI Nº 4.239/02 DE 08/07/02 PUBLICADA NA GAZETA MUN. Nº 581 DE 12/07/02
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA NO CÃO, QUANDO FOR TRAFEGAR EM VIAS PÚBLICAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório da focinheira no cão bravo quando trafegar em vias públicas.
- 1º No caso da não observância do mesmo será recambiado para o Centro de Zoonoses.
- 2º No caso de recambiamento, para sua liberação deverá ser multado em 200 UPFs.
- 3º Em reincidência, o proprietário perderá a posse do animal.
Art. 2º Competindo a fiscalização e arrecadação em caso de multa a Prefeitura.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de OUTUBRO de 1998.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL