LEI Nº 3.777 DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 404 de 06/11/98

REVOGADA PELA LEI Nº 4.239/02 DE 08/07/02 PUBLICADA NA GAZETA MUN.  Nº 581 DE 12/07/02

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA NO CÃO, QUANDO FOR TRAFEGAR EM VIAS PÚBLICAS.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório da focinheira no cão bravo quando trafegar em vias públicas.

  • No caso da não observância do mesmo será recambiado para o Centro de Zoonoses.
  • No caso de recambiamento, para sua liberação deverá ser multado em 200 UPFs.
  • Em reincidência, o proprietário perderá a posse do animal.

Art. 2º Competindo a fiscalização e arrecadação em caso de multa a Prefeitura.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de OUTUBRO de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

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