LEI Nº 3.787 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 409 de 28/12/98

DISPÕE SOBRE AS PLANILHAS DE CUSTO DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 1999

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá, faz saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Planilhas de Custo para apuração da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do exercício de 1999, estão definidas nos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º As Planilhas de Custo serão atualizadas anualmente pelos órgãos competentes da Prefeitura e pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza pública.

Art. 3º O Zoneamento da Coleta de Lixo de acordo a freqüência de coleta é formada pelos logradouros e bairros, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 4º O índice de participação no custo por zona, elaborada pelo órgão competente com base nos dados sobre o lixo coletado no exercício de 1998, é estipulado conforme a tabela abaixo:

 

FREQÜÊNCIA DE COLETA       QUANTIDADE COLETADA

(Toneladas/ano)       ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTO

DIÁRIA                              22.897,20        22,60%

ALTERNADA

03 vezes por semana            70.087,92        69,20%

PERIÓDICA

02 vezes por semana            8.298,96          8,20%

TOTAL                            101.284,08         100%

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 23 de dezembro de 1998

 

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

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