LEI Nº 3.883 DE 16 DE JULHO DE 1999
30/10/2019
AUTOR:VER. LUIZ MARINHO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 430 DE 13/08/99.ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI Nº 3.816 DE 11/01/1999, QUE CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO DEFICIENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte alteração na lei nº 3816 de 11/01/1999.
ART. 1º artigo 10, incisos VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E XV da lei nº 3816 de 11/01/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
ART. 10 o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por 18(dezoito) membros nomeados pelo Prefeito sendo:
VI – ………………………………………
VII – ………………………………………
VIII – dois representantes do poder legislativo;
IX – dois representantes da AMDE –Associação Mato-Grossense de Deficientes;
X – um representante da associação dos deficientes auditivos;
XI – um representante da FCD – Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes;
XII – um representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá;
XIII – um representante da APAE – Associação de Pais e Mestres dos Excepcionais;
XIV – um representante da AMC – Associação Mato-Grossense dos Cegos;
XV – um representante as associações dos hemofílicos;
XVI – um representante da associação dos doentes renais.
Art. 2º Os §§ 1º e 3º, incisos I e II do art. 10, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os representantes que trata os incisos I a XVIIII serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ ou conforme o regimento interno.”
“§ 3º para serem indicados membros do conselho, o associado deverá estar filiado a entidade legalmente constituída a no mínimo 6 (seis) meses.”
I – as entidades governamentais ou não governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do conselho municipal dos direitos do deficiente em caráter consultivo.
- UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso;
- OAB – Ordem dos Advogados do Brasil seção Mato Grosso;
- Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa;
- Ministério Público do estado de Mato Grosso;
- CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
- UCAMB –União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;
- Lions Club Internacional;
- UNIC – Universidade de Cuiabá;
- UNIRONDOM – Universidade Unirondom;
- UCAM – União Coxipoense de Associações de Moradores;
II – O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, terá um regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da aprovação dessa alteração de dispositivos legais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revoga-se o caput do art. 10, incisos de VIIII ao XV, parágrafos 1º e 3º e incisos I e II do parágrafo 3º, da lei nº 3816 de 11/01/99.
PALÁCIO ALENCASTRO, EM CUIABÁ – MT, 16 DE JULHO DE 1999.
ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT