LEI Nº 3.883 DE 16 DE JULHO DE 1999

AUTOR:VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 430 DE 13/08/99.ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI Nº 3.816 DE 11/01/1999, QUE CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO DEFICIENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá – MT faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte alteração na lei nº 3816 de 11/01/1999.

 

 ART. 1º artigo 10, incisos VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV E XV da lei nº 3816 de 11/01/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

ART. 10 o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por 18(dezoito) membros nomeados pelo Prefeito sendo:

VI – ………………………………………

VII – ………………………………………

VIII – dois representantes do poder legislativo;

IX – dois representantes da AMDE –Associação Mato-Grossense de Deficientes;

X – um representante da associação dos deficientes auditivos;

XI – um representante da FCD – Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes;

XII – um representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá;

XIII – um representante da APAE – Associação de Pais e Mestres dos Excepcionais;

XIV – um representante da AMC – Associação Mato-Grossense dos Cegos;

XV – um representante as associações dos hemofílicos;

XVI – um representante da associação dos doentes renais.

 

Art. 2º Os §§ 1º e 3º, incisos I e II do art. 10, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os representantes que trata os incisos I a XVIIII serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ ou conforme o regimento interno.”

“§ 3º para serem indicados membros do conselho, o associado deverá estar filiado a entidade legalmente constituída a no mínimo 6 (seis) meses.”

I – as entidades governamentais ou não governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do conselho municipal dos direitos do deficiente em caráter consultivo.

  1. UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso;
  2. OAB – Ordem dos Advogados do Brasil seção Mato Grosso;
  3. Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa;
  4. Ministério Público do estado de Mato Grosso;
  5. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
  6. UCAMB –União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairro;
  7. Lions Club Internacional;
  8. UNIC – Universidade de Cuiabá;
  9. UNIRONDOM – Universidade Unirondom;
  10. UCAM – União Coxipoense de Associações de Moradores;

II – O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, terá um regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da aprovação dessa alteração de dispositivos legais.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revoga-se o caput do art. 10, incisos de VIIII ao XV, parágrafos 1º e 3º e incisos I e II do parágrafo 3º, da lei nº 3816 de 11/01/99.

 

PALÁCIO ALENCASTRO, EM CUIABÁ – MT, 16 DE JULHO DE 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT

 

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