LEI Nº 3.940 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

AUTOR: VER. OSMÁRIO DALTRO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 451 de 07/01/00

ALTERADA PELA LEI Nº 5.121 DE 04 DE JULHO DE 2008, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15 DE AGOSTO DE 2008

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.830 DE 22 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 3.830 de 22 de abril de 1999, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art.1º Ficam isentos de pagamento do consumo de água fornecida pela Agência Municipal de Saneamento, os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, do município de Cuiabá-MT”.

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital, os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá.”(Nova Redação dada pela Lei nº 5.121 de 04 de julho de 2008, publicada na Gazeta Municipal nº 912 de 15 de agosto de 2008)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em, 30 de dezembro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

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