LEI Nº 6.464 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
09/11/2020
AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1773 DE 13/11/2019
ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O ATENDIMENTO, BEM COMO A DEVIDA ACESSIBILIDADE, EM CENTRO DE SAÚDE, UNIDADE BASICA DE SAÚDE OU UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o atendimento, bem como a devida acessibilidade, em centro de saúde, unidade básica de saúde ou unidade de saúde da família mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Para o fim do disposto nocaput, a pessoa com deficiência deverá solicitar seu cadastramento, mediante apresentação de comprovante de residência e atestado médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT,06 de novembro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL