LEI No 6.545 DE 30 DE JUNHO DE 2020

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AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE No 1943 DE 02/07/2020


INSTITUI NORMAS E CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS COM A PARTICIPAÇÃO DAS ESPÉCIES BOVINAS E EQUINA, PARA GARANTIR O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as normas e critérios para a realização e a
fiscalização das atividades esportivas e culturais com a participação das espécies bovina e equina, para garantir o bem-estar dos animais nas competições, treinos e manutenção continuada da saúde dos animais.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a
Vaquejada e expressões decorrentes como:
I – montarias;
II – provas de laço;
III – apartação;


IV – bulldog;
V – provas de rédeas;
VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII – paleteadas; e
VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e Concurso do
Berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo passam a ser consideradas
patrimônio cultural imaterial no Município de Cuiabá.
Art. 3o Toda atividade esportiva e cultural com a participação das espécies
bovina e equina deverá atender as normas vigentes de bem-estar animal.
Art. 4o A adequação do bem-estar animal nos eventos de concentração será
instituída considerando-se os conjuntos de indicadores nutricionais, ambientais, de saúde e
comportamentais, validados em protocolos reconhecidos internacionalmente, tendo como
premissas básicas:
I – promover a melhoria da qualidade do ambiente, garantindo condições de
saúde, segurança e bem-estar único (One Health, One Welfare);
II – promover e assegurar a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade,
da mortalidade decorrentes de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
III – assegurar e promover a participação, a educação sanitária, o acesso à
informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais e que
possam redundar em comprometimento da saúde ambiental.


IV – assegurar a ausência de fome e sede, com alimentação adequadamente
disponível, tocante a sua especificidade, qualidade, quantidade, frequência e condições as
quais é servida;
V – assegurar o conforto dos animais através do alojamento dos animais em
local apropriado e confortável, garantindo que as instalações e edificações não sejam
excessivamente quentes ou frias;
VI – assegurar a ausência de ferimentos e doenças durante todas as etapas do
evento, iniciando-se pelo transporte, alojamento e local de prova, além das exigências
zoosanitárias vigentes;
VII – assegurar a liberdade comportamental, através de instalações apropriadas
quanto a sua capacidade de suporte local, especificidade, categoria animal e gregariedade,
possibilitando aos animais expressarem padrões de comportamentos normais e instintos
inerentes à espécie;
VIII – minimizar situações de estresse, medo e ansiedade.
Art. 5o Todos os bovinos e equinos devem estar acompanhados dos respectivos
documentos zoosanitários conforme legislação específica vigente, os quais poderão ser
solicitados à apresentação e inspeção a qualquer momento, por um representante do Instituto
de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA.
Parágrafo Único. Em todos os eventos de concentração animal, a apresentação
e inspeção sanitária dos animais deverá ocorrer na chegada ao recinto.
Art. 6o A realização das competições com a participação das espécies bovina e
equina dependerá de contratação de um inspetor de bem-estar animal, o qual deverá ser
profissional de medicina veterinária habilitado, cabendo a este a avaliação do bem-estar dos
animais durante toda sua permanência no recinto do evento.



CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7o Para a consecução dos objetivos desta Lei, os criadores, os
proprietários, os tratadores, treinadores, competidores, a promotora ou administrador do
evento, os médicos veterinários, os competidores, os contratantes de gado, os juízes das
provas, os inspetores de bem-estar, entre outros profissionais, devem assegurar o bem-estar
dos animais participantes das provas.
Seção I
Das Responsabilidades Da Promotora Ou Administrador De Eventos
Art. 8o A promotora ou administrador do evento são os responsáveis pela
condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora regulamentados,
possuir competência técnica e ascendência para cumprir com suas tarefas e garantir que:
I – todos os participantes e equipes estejam atentos aos requisitos
preestabelecidos nesta lei;
II – a qualificação e a competência dos responsáveis pelo cuidado, manejo e
trato dos animais;
III – os animais participantes na competição sejam examinados antes, durante e
após o evento por médico veterinário habilitado;
IV – os animais que apresentarem debilidade, lesão ou moléstia, devidamente
atestada pelo médico veterinário habilitado, sejam removidos do rebanho;
V – os animais participantes do evento estejam em conformidade com os
padrões técnicos e legais;



VI – as áreas anexas e cercados sejam inspecionadas antes do início do evento e
estejam de acordo com os padrões técnicos e legais;
VII – os equipamentos de competição sejam inspecionados, permitindo a
percepção que o modo como estes são montados ou usados sobre o animal cumpram todos os
aspectos conforme os padrões técnicos e legais.
Art. 9o Compete à promotora ou administrador do evento manter, às suas
expensas, durante a realização dos eventos esportivos e culturais envolvendo animais, médico
veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das
condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Art. 10. É responsabilidade da promotora ou administrador do evento garantir
que as pistas e pisos da arena observem e mantenham condições de segurança aos animais e
competidores.
Seção II
Das Responsabilidades Dos Médicos Veterinários
Art. 11. O médico veterinário habilitado é responsável por:
I – atestar sobre a saúde do animal e sua aptidão para a prova;
II – examinar os animais na sua entrada no recinto;
III – lidar com as eventuais emergências.
Art. 12. Ao médico veterinário habilitado incumbe a tomada de decisão sobre
qualquer situação de desclassificação do animal da prova e dos demais procedimentos a serem
tomados.
Seção III


Da Responsabilidade Dos Juízes Das Provas
Art. 13. Os juízes das provas são os responsáveis por assegurar a ordem na
competição e o bem-estar dos animais que estiverem competindo na arena, campo, pista entre
outros locais reservados as provas.
Art. 14. Os juízes e inspetores das provas possuem a autoridade para remover
dos locais destinados às provas, quaisquer indivíduos que interferirem nas mesmas.
Seção IV
Das Responsabilidades Dos Competidores
Art. 15. O competidor é responsável pelos animais que estiver manejando
durante as provas, devendo:
I – tratar com respeito todos os animais com os quais interagir, obedecendo as
normas de bem-estar animal estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária;
II – usar apenas equipamentos que cumpram os padrões técnicos e legais;
III – providenciar assistência médica veterinária a quaisquer de seus animais de
forma rápida e apropriada sempre que necessário.
Art. 16. A comemoração do competidor com o animal que demonstre agressão
será entendida como ato passível de punição.
Seção V
Das Responsabilidades Do Contrate De Gado
Art. 17. O contratante de gado é responsável pelo bem-estar e manejo
apropriado de todos os animais do evento, devendo garantir que:



I – o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas
para o bem-estar animal, assim como orientado por publicações do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA ;
II – os animais fornecidos para o evento estejam acompanhados de toda
documentação zoosanitária conforme legislação vigente, com boa saúde, apropriados e
condicionados para a prática esportiva a qual se destinam;
III – animais inaptos sejam retirados da prova;
IV – as instruções do médico veterinário habilitado do evento sejam
implementadas;
V – o transporte e alojamento dos animais respeite a especificidade e
gregariedade;
VI – seja requisitada assistência médico veterinária prontamente, dado eventual
ferimento.


CAPÍTULO III
DAS PROVAS E COMPETIÇÕES
Seção I
Diretrizes Básicas
Art. 18. Para consecução dos objetivos os criadores, os proprietários, os
tratadores, os promotores de eventos e seus prepostos, os administradores do evento, os
competidores, os contratantes de gado, os médicos veterinários, os cavaleiros e amazonas,
entre outros que tem animais a seu cargo devem:
I – proceder a um manejo condizente com a espécie animal;



II – possuir conhecimentos e práticas comprovadas no manejo de animais;
III – transportar os animais em veículos devidamente aparelhados para a
espécie;
IV – zelar pelo bem-estar animal durante a realização da prova ou evento,
coibindo qualquer eventual conduta inapropriada para com aos animais.
§ 1o A proteção e integridade física dos animais compreenderão todas as
etapas, desde o transporte dos locais de origem ao destino, o ingresso, o recebimento, as
acomodações, o trato, o manejo, a montaria e o egresso.
§ 2o Em todas as etapas de preparação e apresentação dos animais para
competição, o bem-estar do animal será prioridade.
Art. 19. Todo evento de concentração que envolva equídeos e bovídeos
obedecerá diretrizes e normas constantes nesta lei de forma a garantir o atendimento aos
princípios do bem-estar animal.
Art. 20. Animais devem estar em forma e saudáveis para serem autorizados a competir.
Art. 21. O ambiente de provas não deve prejudicar o bem-estar dos animais,
implicando uma atenção especial às arenas, campos, pistas de competição, pisos, condições
atmosféricas, estábulos, segurança das instalações e saúde dos animais para viajar depois da
participação no evento.
Art. 22. Os participantes do evento tem a responsabilidade de garantir
cuidados adequados aos animais durante e após cada competição incluindo-se, caso
necessário, o acompanhamento veterinário adequado.



Art. 23. Serão permitidas as atividades de montaria ou de cronometragem, em
que entra em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e
elegância, assim como o desempenho do próprio animal.
Art. 24. É vedada conduta antidesportiva ou qualquer forma de má conduta
que seja caracterizada irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou
abusiva.
§ 1o Aplica-se a provisão do caput deste artigo aos apresentadores, treinadores,
proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não sócios de associações de criadores,
competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.
§ 2o A direção do evento deverá afastar imediatamente indivíduos que
apresentem condutas antidesportivas no recinto e manter arquivado relatório por escrito sobre
a conduta em questão.
Seção II
Do Uso De Equipamentos E Dos Métodos Utilizados
Art. 25. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as
características do arreamento, não poderão causar ferimentos aos animais e devem obedecer
às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas.
Art. 26. Os equipamentos como selas, selins, bastos e similares devem ser
anatomicamente adequados ao animal, garantindo a distribuição equitativa do peso ou carga.
Art. 27. São considerados equipamentos e métodos proibidos:
I – barbelas de arame torcidas ou excessivamente apertadas;
II – embocaduras cortantes ou pontiagudas;


III – barrigueiras, mantas e cabeçadas e selas abrasivas;
IV – qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sangramentos, cortes
ou abrasões;
V – esporas com rosetas pontiagudas;
VI – chicotes/tacas;
VII – choque elétrico ou mecânico;
VIII – terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas;
IX – golpes e marretadas na cabeça do animal;
X – descorna do animal;
XI – colocar objeto na boca do animal de modo a causar sofrimento
desnecessário;
XII – amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão
e/ou sela por período extenso, a fim de dessensibilizar o mesmo;
XIII – usar técnicas ou métodos de treinamento ou aquecimento que
provenham golpes nas pernas do animal com objetos;
XIV – usar equipamentos proibidos, tais como: embocadura serrilhada, hock
hobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas, entre outros;
XV – usar qualquer artigo, aparelho ou ferramenta que restrinja o movimento
ou circulação da cauda do animal;


XVI – arrastar animais conscientes;
XVII – tratamento intencional ou negligente que resulte em qualquer
sangramento;
XVIII – quaisquer outras consideradas abusivas pelo inspetor da prova.
Art. 28. As regras previstas no Regulamento de Competições e Provas que
visam o Bem Estar, dentre elas as que definem os equipamentos proibidos, proibição de
alteração de função da cauda, claudicação, utilização de substâncias proibidas, dentre outros,
também deverão ser observadas.
Seção III
Do Controle Antidoping
Art. 29. Fica vedada a administração interna e externa de medicamentos com o
fim de alterar efetiva e potencialmente o desempenho dos animais em provas e competições,
ou mesmo, com o fim de retirar uma dor ou melhorar/mascarar uma condição de saúde que
não permitiria sua participação no evento caso não fosse utilizado o medicamento.
Art. 30. Os organizadores de competições devem, sempre que julgar
conveniente e necessário, realizar o controle do uso de toda e quaisquer substâncias banidas e
controladas em animais.
Parágrafo único. Serão considerados medicamentos banidos ou controlados
aqueles indicados pela Federação Equestre Internacional – FEI.
Art. 31. Deve ser vedada a participação do animal que receber qualquer tipo de
medicação durante a realização de eventos, exceto por recomendação do médico veterinário,
respeitados os regulamentos vigentes das associações de cada raça.


Art. 32. Deverão ser regulamentados, pela respectiva Associação de Criadores
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, os critérios para
a escolha dos animais para a realização dos exames antidoping, coleta de material e definição
de penalidades para os casos em que o exame encontre qualquer substância banida ou
controlada.
CAPITULO IV
DO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
Seção I
Dos Equinos
Art. 33. O cavaleiro que eventualmente castigar e/ou maltratar o equino ou
cometer abuso intencional será desclassificado:
I – o cavaleiro que castigar, maltratar e/ou cometer abuso intencional ao
equino, a qualquer hora e mesmo fora da pista;
I – todo cavalo que estiver com sinais de sangramento causado por ação direta
do competidor, durante a competição, quando do uso dos equipamentos (freios, barbelas,
gamarras, esporas, chicote, pingalim, corda, etc.);
III – animais que se apresentarem ao juiz com outros tipos de sangramento que
não foram ocasionados por ação direta do competidor (sangrando pela boca ou narina);
IV – animais que se apresentarem com algum tipo de ferimento e caso houver
sangramento durante a competição;
V – animal que se encontre taciturno, lerdo, apático, emagrecido, abatido ou
excessivamente cansado;



§ 1o Nenhuma pessoa presente no local do evento, isto é, nas baias, boxes, área
de treinamento, arena do evento entre outras, pode tratar o cavalo de maneira que contrarie os
preceitos de bem-estar animal do estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária

  • CFMV.
    § 2o Nas hipóteses dos incisos III e IV, o juiz deverá informar a comissão
    organizadora de imediato para garantir que esse animal não corra mais nenhuma prova e
    categoria nesse mesmo evento.
    Art. 34. Fica proibido:
    I – ‘spinning’ excessivo, sendo razoável não mais do que oito (8) voltas
    consecutivas em cada direção;
    II – mudar um obstáculo enquanto o animal estiver fazendo seu
    reconhecimento;
    III – ensinar sobre rampas em ordem inversa, isto é, do mais alto para o mais
    baixo;
    IV – permitir que o mesmo equino compita em mais de três categorias, na
    prova de tambor.
    Seção II
    Dos Bovinos
    Art. 35. A participação do gado na competição está condicionada ao atestado
    emitido pelo médico veterinário que confirme que o animal está apto para participar na
    modalidade.


Parágrafo único. A participação do animal na competição será proporcional à
respectiva modalidade, não devendo exceder ao número determinado pelo inspetor de bem-
estar animal que considerará o exame, condicionamento do gado e as condições ambientais.
Art. 36. Em todas as provas de Laço de Cabeça e de Pé, os chifres do gado
deverão ser protegidos por capas.
Art. 37. As seguintes restrições deverão ser observadas.
§ 1o Pelos promotores e contratantes de gado:
I – o gado com chifres inapropriado deverá ser evitado.
II – os bois deverão passar pelo brete para reconhecimento da arena no mínimo
uma vez;
III – o gado participante de provas de laço individual terá peso mínimo de 80
kg;
IV – os bois participantes de provas de bulldog e laço em dupla deverão estar
com o peso mínimo de 200kg e no máximo 285Kg.
V – as fêmeas prenhas não devem participar em eventos de competição, exceto
quando já em campanha esportiva, até o primeiro terço da gestação;
VI – o gado não deve participar de provas mais de sete vezes num único dia,
incluindo-se o aquecimento, treinos e a prova em si;
VII – os animais não poderão permanecer nos currais da arena mais de 12 horas
após o evento.
§ 2o Pelos Juízes e competidores.


I – é permitida apenas uma laçada, arremesso, em provas de laço individual e
somente três laçadas são permitidas para cada dupla, no caso de provas de laço em dupla;
II – nas provas de laço a imobilização do animal deve ser realizada de forma
rápida para evitar o estresse e sofrimento;
III – os competidores deverão utilizar técnicas e equipamentos apropriados
para proteger o animal contra paradas abruptas após ser laçado.
IV – na modalidade de Laço em Dupla, ambos os competidores ficam
obrigados a retirar a corda do pito da sela, assim que o juiz baixar a bandeira finalizando a
prova.
Seção III
Dos Animais Feridos Nos Locais De Competição
Art. 38. No caso de acidente que venha a ferir o animal nos locais de prova,
impossibilitando-o da locomoção, este deverá ser imediatamente isolado a fim de minimizar o
estresse e reações, sendo adequadamente removido e recebendo os devidos cuidados
veterinários.
Parágrafo único. Por ocorrência de ferimento a algum animal participante,
este deverá receber tratamento no local das provas, ficando a critério do médico veterinário
responsável o devido encaminhamento do caso.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE, INGRESSO E EGRESSO DE ANIMAIS
Seção I
Disposições Gerais


Art. 39. Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por
período superior a 8 horas sem receber alimentação e mais de 12 horas sem descanso
(desembarque).
Art. 40. Na realização dos eventos de que trata esta lei deverão ser atendidas as
seguintes determinações e diretrizes básicas:
I – o transporte dos animais até o local do evento será feito em veículos
apropriados para essa finalidade e de acordo com a espécie;
II – os veículos de transporte deverão oferecer conforto aos animais, não sendo
permitida superlotação para evitar que os animais cheguem estressados;
III – o transporte deverá ser efetuado sem demora ao local de destino e as
condições de bem-estar dos animais deverão ser verificadas regularmente e mantidas de forma
adequada;
IV – o agente responsável pelo manuseio dos animais deverá desempenhar as
suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método susceptível de provocar medo,
lesões ou sofrimento desnecessários;
V – aos animais deverão ser proporcionados em qualidade e quantidade
indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos
adequados;
VI – o carregamento e descarregamento deverão ser feitos adequadamente de
forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;
VII – os animais deverão ser alocados em áreas de descanso convenientemente
preparadas e adequadas para cada espécie, protegidas do sol, fornecendo-lhes água e
alimentação apropriada;


VIII – para o egresso dos animais deverá ser respeitado o período de descanso
antes de ser embarcado;
IX – a saída dos veículos só será permitida mediante a apresentação da Guia de
Trânsito Animal.
Seção II
Do Manuseamento Dos Animais Para O Transporte
Art. 41. É proibido:
I – bater ou pontapear os animais;
II – aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais,
de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
III – suspender os animais por meios mecânicos;
IV – levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda
ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessário;
V – utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
VI – uso de aparelhos que provoquem choques elétricos.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais


Art. 42. Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a
espécie que se destina, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de
funcionamento, bem como as condições expressas nesta lei.
Art. 43. As instalações deverão estar limpas, adequadamente iluminadas e com
facilidade de acesso para o caso de emergências, conforme regulamentação da autoridade
competente.
Parágrafo único. O piso da arena, da pista, entre outros locais de competição,
deverá estar nivelado, sem áreas escorregadias ou buracos.
Seção II
Dos Locais das Provas
Art. 44. O veterinário habilitado, o contratante de animais, as empresas
promotoras do evento ou os administradores do evento deverão assegurar que a arena, as
rampas de acesso e áreas anexas, bem como pistas, campos de competição, entre outros locais
de competição não comprometerão o bem-estar dos animais.
Art. 45. As provas poderão ser paralisadas pelo juiz, pelo representante da
promotora de eventos ou administrador do evento e pelo órgão oficial competente caso
entendam que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos
animais e os competidores.
Parágrafo único. O evento ficará paralisado até que tal condição de
insegurança seja corrigida.
Art. 46. A empresa promotora do evento ou administrador do evento são os
responsáveis em garantir que o piso da arena, pistas, campos, entre outros locais de
competição, proveja tração e segurança para o pessoal do manejo e os animais.
CAPÍTULO VII
ROTINAS GERAIS PARA TREINAMENTO DOS ANIMAIS


Art. 47. As práticas de treinamento devem, preferencialmente, adotar as
seguintes medidas:
I – desenvolver reforço positivo (recompensa) a comportamentos adequados.
II – os métodos de treinamento e trabalho devem ser individualizados a cada
animal e situação, respeitando as características de comportamento da espécie.
III – as pessoas envolvidas no treinamento e condicionamento físico de
equídeos devem ser encorajadas e incentivadas a buscar capacitação e atualização permanente
sobre as atividades que desenvolvem treinamento e preparo dos animais.
IV – as pessoas em treinamento ou com pouca experiência devem estar sobre
direta supervisão de pessoa com competência demonstrada.
V – as pessoas envolvidas no treinamento e na montaria de equídeos devem
estar cientes de que o bom desempenho dos animais resulta de combinação de fatores físicos,
como equilíbrio e técnica do cavaleiro e capacidade dos animais de responder a comandos
complexos, de forma que o uso de rédeas e embocaduras deixa de ser o principal instrumento
de comunicação, passando a ser instrumento assessório da comunicação entre animal e
cavaleiro;
VI – o programa de treinamento deve considerar as aptidões físicas e
psicológicas do animal;
VII – o animal deverá ser avaliado de forma periódica por um médico
veterinário para prevenir lesões e sobrecarga de trabalho.
VIII – fêmeas prenhas, quando já em campanha esportiva, podem prosseguir
em competições e treinamentos até o primeiro terço da gestação.


IX – no caso de modalidades esportivas e de treinamento que envolvam a
utilização de bovinos, o bem-estar destes animais deve ser observado em todo o manejo, tanto
no cotidiano, nas rotinas de treinamento, no transporte e durante as competições.
Art. 48. Fica proibido:
I – métodos de treinamento que se baseiem, por princípio, em intimidação e
dor;
II – o uso de equipamentos que provoquem choque.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para a realização de todo evento equestre, a organização será obrigada
a observar Regulamento de Competições e Provas próprio, que conste expressamente as
penalidades em casos de descumprimento desta lei, sob pena de impedimento do evento.
Parágrafo único. A organização do evento poderá adotar o Regulamento de
Competições e Provas de uma associação legalmente constituída e em operação.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2020.


EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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Coordenador de T.I

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