LEI No 6.581 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
09/11/2020
AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE No 2012 DE 21/09/2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, REALIZAREM TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE PREVENÇÃO ENGASGAMENTO DE DESTINADOS MORTE AOS RESPONSÁVEIS NASCIDOS E SÚBITA, PAIS POR DÁ E OU RECÉM-OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os hospitais e maternidades públicas e privadas no Município de Cuiabá, obrigadas a realizarem treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
§ 1o O treinamento a que se refere o “caput” do art. 1o será ministrado por
profissional de saúde, antes da alta médica.
§ 2o Fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não, ao
treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Art. 2o Os hospitais e maternidades deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei no…………………,
garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos país ou responsáveis por recém-nascidos.”
Art. 3o A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL