LEI Nº 2.526 DE 12 DE JANEIRO DE 1988

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

REVOGADA PELA LEI Nº 005/93 DE 11/01/93 PUBLICADA NA GM Nº 127 DE 11/01/93, A QUAL FOI REVOGADA PELA LC Nº 119/04 DE 21/12/04 PUBLICADA NA GM Nº 717 DE 23/12/2004

ALTERA DISPOSITIVOS RELATIVOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSTANTES DA LEI Nº 2.259, DE 26.04.85, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT;

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.259, de 26 de abril de 1985, que dispõe sobre a Organização da Administração Municipal, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 À Secretaria Municipal de Saúde compete:

  1. o levantamento dos problemas e a proposição de políticas e programas de saúde para o Município;

  2. as funções normativas e de controle de atuação do Município no campo de Saúde;

  3. os serviços de assistência médico – hospitalar de urgência no âmbito municipal;

  4. a proposição e execução de contratos e convênio com o Estado e a União para implantação e desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde no âmbito do Município, bem como de gerenciar o sistema municipal de saúde e as unidades de saúde existentes no município com vistas à universalização da assistência e a unificação do sistema de saúde;

  5. a responsabilidade pela prestação dos serviços básicos de saúde à população do Município;

  6. a prestação de serviços básicos de saúde à população escolar da rede municipal de ensino;

  7. a administração das unidades de saúde do Município;

  8. a execução de programas de ação e educação sanitária, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e o trabalho de vigilância sanitária, saneamento básico e ambiental incluindo o controle e a higiene de alimentos;

  9. a orientação e a educação da população municipal, em face a problemas de saúde, higiene, prevenção de doenças e outros aspectos;

  10. a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento do meio ambiente;

  1. a execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;

  2. o planejamento e operacionalização das ações de vigilância epidemiológica, fazendo o controle das doenças infecciosas de notificação compulsória e outros problemas de saúde pública, no âmbito municipal, em interação com o Estado e a Federação;

  3. o estudo, o cadastramento e o contato com as fontes de recursos que poder ser utilizados pela Prefeitura na execução de programas de saúde;

  4. a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde;

  5. o recrutamento, a seleção, o treinamento e o aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da rede municipal;

  6. implantar, de comum acordo com as demais Secretarias Municipais, as regiões ou distritos sanitários, unidades descentralizadas de administração sanitária;

  7. o desempenho de outras atividades afins.

Art. 42 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:

I – Administração Superior:

  • Gabinete do Secretário

II – Coordenação Geral:

  • Coordenadoria Geral

III – Assessoramento:

  • Assessoria

IV – Administração Sistêmica:

  • Núcleo de Planejamento;

  • Núcleo de Finanças;

  • Núcleo de Administração;

  • Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em saúde.

V – Execução Programática:

  • Coordenadoria Regional de Saúde;

  • Núcleo Regional Centro-Norte;

  • Núcleo Regional Centro-Sul;

  • Núcleo Regional Leste;

  • Núcleo Regional Oeste;

  • Núcleo Regional Sul;

  • Núcleo Regional Rural.

VI – Departamento de Saúde Comunitária:

  • Divisão de Saúde Escolar;

  • Divisão de Epidemiologia;

  • Divisão de Programas.

VII – Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental:

  • Divisão de Saneamento Básico e Ambiental;

  • Divisão de Vigilância Sanitária;

  • Divisão de Higiene e Controle de Alimentos;

VIII – Departamento de Odontologia Sanitária:

  • Divisão de Odontologia Escolar;

  • Divisão de Odontologia Comunitária.

IX – Centro de Controle de Zoonoses:

  • Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva;

  • Divisão de Controle de Vetores e Roedores;

  • Divisão de Laboratório.

Art. 2º Ficam renumerados, na Lei nº 2.259, os artigos 42 para 43, 43 para 44.

Art. 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os cargos da Função Gratificada – FG-1, constantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, passem a ser os seguintes:

CARGOS

SÍMBOLO

Nº DE VAGAS

Secretário Municipal de Saúde

DAS – 1

01

Coordenador Geral

DAS – 2

01

Coordenador Regional de Saúde

DAS – 3

01

Diretor do Departamento de Saúde Comunitária

DAS – 3

01

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental

DAS – 3

01

Diretor do Departamento de Odontologia Sanitária

DAS- 3

01

Diretor do Centro de Controle de Zoonoses

DAS -3

01

Assessor

DAS – 4

01

Chefe da Divisão de Saúde Escolar

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Epidemiologia

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Programas

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Saneamento Básico e Ambiental

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Higiene e Controle de Alimento

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Odontologia Escolar

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Odontologia Comunitária

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Controle de Vetores e Roedores

FG – 1

01

Chefe da Divisão de Laboratório

FG – 1

01

Diretor de Policlínica

FG – 1

03

Chefe do Núcleo Regional Centro-Norte

FG -1

01

Chefe do Núcleo Regional Centro-Sul

FG – 1

01

Chefe do Núcleo Regional Leste

FG – 1

01

Chefe do Núcleo Regional Oeste

FG – 1

01

Chefe do Núcleo Regional Sul

FG – 1

01

Chefe do Núcleo Regional Rural

FG – 1

01

Supervisor da rede de Serviços de Saúde

FG – 1

10

Chefe do Núcleo de Administração

FG – 1

01

Chefe do Núcleo de Finanças

FG – 1

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

FG – 1

01

Chefe do Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em Saúde

FG – 1

01

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO Em, 12 de Janeiro de 1988.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal