LEI Nº 4.964 DE 09 DE ABRIL DE 2007

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 13/04/2007

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 4.794, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.005 E Nº 4.800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI Nº 4.862 DE 20 DE ABRIL DE 2006

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 787 DE 20/04/2006

“ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 4.794 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 E 4.800 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Leia mais deste post

LEI N.º 4.800 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nª 769 DE 16/12/2005

ALTERADA PELA LEI Nº 4.862 DE 20 DE ABRIL DE 2006 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 797 DE 20/04/2006

ALTERADA PELA LEI Nº 4.964 DE 09 DE ABRIL DE 2007 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 13/04/2007

Dispõe sobre a implantação e concessão da Tarifa Social pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP – assim como a concessão de parcelamento especial às ligações beneficiárias e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP – autorizada a implantar e conceder a Tarifa Social que é um benefício para a população de baixa renda do Município, com redução de 50% na tarifa de água.

§ 1º Será concedido o beneficio da Tarifa Social apenas às ligações exclusivamente residenciais que abasteçam famílias em que o proprietário ou inquilino tenham:

I – concessão dos benefícios de Programa de Proteção Social do Governo Federal;

II – apenas 01 (uma) economia, com área construída menor ou igual a 40m²(quarenta metros quadrados);

III – tenham consumo médio de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Kwh, possuindo padrão de energia elétrica monofásico;

III – tenham consumo médio de energia elétrica nos últimos 12 (doze) meses igual ou inferior a 100 (cem) Kwh, possuindo padrão de energia elétrica monofásico; (Nova redação dada pela lei nº 4.964 de 09 de abril de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 839 de 13/04/2007).

IV – tenham quitados os débitos ou multas; ou que no ato da concessão efetuem parcelamento dos mesmos.

V – como fonte exclusiva de abastecimento água da SANECAP, ou seja, não possuam fonte alternativa de abastecimento.

§ 2º Será, ainda, concedido o beneficio da Tarifa Social às ligações que abasteçam os proprietários ou inquilinos em situação comprovada de carência, que sejam portadores de doenças graves, e que possuam os requisitos descritos nos incisos II, III, IV e V do parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º Os critérios descritos acima são cumulativos.

§ 4º O beneficio será concedido somente às ligações cujos proprietários ou inquilinos estejam regularmente com seus cadastros atualizados.

§ 5º O benefício será concedido apenas para os primeiros 10m³, sendo o excedente faturado de acordo com tarifa normal de água.

§ 6º Decreto Municipal irá definir qual o Programa de Proteção Social do Governo Federal, assim como quais os tipos de doenças serão consideradas como requisito para o benefício.

Art. 2º A concessão do beneficio fica condicionada à análise e aprovação do cadastro pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.

§ 1º O benefício da Tarifa Social será concedido pelo período de 1 (um) ano, renovável sucessivamente por igual período.

§ 2º Não havendo novo requerimento após o período da concessão, o benefício será automaticamente cancelado, só podendo ser novamente requerido após 06 (seis) meses da data do cancelamento.

§ 3º Fica também cancelado o benefício no caso de não pagamento de 3 (três) faturas consecutivas ou não, podendo ser requerido novamente o beneficio após 1 (um) ano da data do cancelamento.

§ 4º Fica também cancelado o benefício no caso de fraudes ou irregularidade nas instalações hidráulicas sujeitas à multa, podendo ser requerido novamente o beneficio após 2 (dois) anos da data do cancelamento.

§ 5º No caso de não concessão ou cancelamento do benefício, o beneficiário poderá interpor recurso administrativo à SANECAP, que deverá analisar e emitir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º As tarifas de esgotos serão fixadas de acordo com o tipo de coleta e tratamento que se beneficie a ligação.

Art. 4º Os créditos provenientes das ligações cadastradas e aprovadas para o recebimento da Tarifa Social poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessíveis, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

§ 1º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida será firmado em nome do proprietário do imóvel ou em nome daquele que tiver procuração específica para o fim.

§ 2° Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo ação do devedor contra a SANECAP questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

§ 3º A primeira parcela deverá ser recolhida no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, condição necessária para suspensão da exigibilidade do crédito.

§ 4º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou ainda, o cancelamento do benefício pelos motivos mencionados no § 4º, do art. 2º desta Lei, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento nas mesmas condições do presente.

Art. 5º O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP poderá exigir como caução, a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento, e outras garantias que julgar necessária.

Art. 6º Para garantia do cumprimento do parcelamento, a SANECAP poderá exigir como caução, a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória do valor do débito remanescente, ou outras garantias que julgar necessária. (Nova redação dada pela lei nº 4.964 de 09 de abril de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 839 de 13/04/2007).

Parágrafo único. Existindo ação de cobrança contra o devedor, o parcelamento da dívida em conhecimento ou execução ensejará pedido de suspensão do processo, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento a oferecimento de garantias.

Art. 7º Os créditos das ligações cadastradas e aprovadas para o credenciamento da Tarifa Social poderão ser parcelados observados os seguintes critérios:

I – o valor das parcelas e entrada não poderá ser inferior à metade do valor de 10m³ referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, referente a 1 (uma) Economia;

II – os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, incluída a entrada;

III – não haverá qualquer acréscimo sobre o valor das faturas

III – Não haverá qualquer acréscimo sobre o valor das faturas, sendo ainda beneficiadas com 30% de desconto, sobre o pagamento a vista ou parcelado, as matriculas beneficiadas pelo art. 6º e seus incisos, da Lei Municipal nº 4.794, de 23 de novembro de 2005. . (NR) (Nova redação dada pela lei nº 4.862 de 20 de abril de 2006, Publicada na Gazeta Municipal nº 787 de 20/04/06)

Art. 8º As prestações do parcelamento, em quaisquer casos, serão inclusas na fatura mensal dos serviços de água e esgoto, especificando o valor e o número da parcela.

Parágrafo único. No caso de não pagamento de qualquer fatura ou parcela, a SANECAP fica autorizada a proceder à suspensão do fornecimento, mediante aviso prévio ao consumidor.

Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme § 4º do art. 4º desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor.

Art. 9º Ocorrendo o vencimento extraordinário da dívida parcelada, conforme o estabelecido no § 4º do art. 4º desta Lei, a autoridade administrativa competente poderá promover o protesto extrajudicial da Confissão da Dívida ou Nota Promissória oferecida em garantia pelo devedor ou ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastro dos serviços de proteção ao crédito. (Nova redação dada pela lei nº 4.862 de 20 de abril de 2006, Publicada na Gazeta Municipal nº 787 de 20/04/06)

Parágrafo único. No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o INPC acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.

Art. 10 O poder Executivo, em 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 13 de dezembro de 2005


WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI N.º 4.794 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 766 DE 25/11/2005

ALTERADA PELA LEI Nº 4.862 de 20 de abril de 2006, Publicada na Gazeta Municipal nº 787 de 20/04/06)

ALTERADA PELA LEI Nº 4.964 DE 09 DE ABRIL DE 2007, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 13/04/2007.

Dispõe sobre o parcelamento de dívidas das ligações em débito com a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP e dá outras providências. Leia mais deste post

LEI COMPLEMENTAR Nº 122 DE 07 DE ABRIL DE 2005

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 732 de 07/04/05

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 197 DE 07/12/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 982 DE 11/12/2009

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP, CRIADA PELA LEI Nº 4.007 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI COMPLEMENTAR N.º119 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

Impressão/PDF

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 717 de 23/12/2004

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 0135/2005  ARTIGOS 7º E SEGUINTES, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005.
ALTERADA PELA LC Nº 132/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05
ALTERADA PELA LC Nº 123/2005 DE 25/04/2005 PUBLICADA NA GM Nº 742 DE 10/06/05
ALTERADA PELA LC Nº 133/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05
ALTERADA PELA LC N
º 135/2005  DE 29/12/2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).
ALTERADA PELA LC Nº 158/2007 DE 14/06/2007, PUBLICADA NA GM Nº 848 de 15/06/2007
ALTERADA PELA LC Nº 166/2007 DE 28/12/2007, PUBLICADA NA GM Nº 876 de 28/12/2007
ALTERADA PELA LC Nº 187 FR 19/05/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 953 DE 22/05/2009
ALTERADA PELA LC Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009
ALTERADA PELA LC Nº 184/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 945 DE 20/03/2009)
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 193 DE 05/11/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 979 DE 19/11/2009
ALTERADA PELA LC N° 195 DE 07/12/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 982 DE 11/12/2009
ALTERADA PELA LC N° 216 DE 05/11/2010, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1029 DE 05/11/2010

REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI Nº 4.593 DE 25 DE JUNHO DE 2004

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP JUNTO À CEMAT S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI Nº 4.324 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605  DE 27/12/2002.

ALTERADA PELA LEI Nº 4.582 DE 31/05/2004 PUBLICADA NA GM Nº 688 DE 04/06/2004

E PELA LEI Nº 4.759 DE 06/07/2005 PUBLICADA NA GM Nº 746 DE 08/07/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI Nº 4.177 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº562, de 22/02/2002.

MODIFICA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post

LEI Nº 4.146 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº553 DE 28/12/01

 “ISENTA DO PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO A «SANTA CASA DE MISERICÓRDIA” DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Leia mais deste post