LEI Nº 5.053 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 878 DE 11/01/2008

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA E PLANTAS MEDICINAIS “FITOVIVA” DO MUNICIPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fitoterapia e Plantas Medicinais – FITOVIVA- na Secretaria Municipal de Saúde-S.M.S, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, através da criação da seguinte estrutura:

a) Coordenador Geral do Programa FITOVIVA/SMS – CGPF/SMS;
b) Gerente Técnico do Programa FITOVIVA/SMS – GTPF/SMS;
c) Gerente Administrativo do Programa FITOVIVA /SMS – GAPF/SMS;
d)Supervisor Técnico do Programa FITOVIVA/SMS – GAPF/SMS.

Art. 2º O Programa de Fitoterapia e Plantas Medicinais da Secretaria Municipal de Saúde tem por objetivo ampliar o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas às Plantas Medicinais e Fitoterapia, estimulando o desenvolvimento de ações voltadas à promoção, prevenção e assistência à saúde e à estruturação da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, como alternativa de atenção à saúde e de geração de emprego e renda para a população de baixa renda .

Art. 3º Compete ao Programa:

a) Disponibilizar produtos (Plantas Medicinais e Fitoterápicos) de qualidade, na Secretaria Municipal de Saúde através:
b) Da Produção de mudas,das Plantas Medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida e no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no município e no conhecimento tradicional incorporado;
c) Do desenvolvimento das pesquisas agronômicas, tecnológicas, farmacológicas e clínicas que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa;
d) Da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos no programa;
e) Da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras, comunitárias e medicinais -FARMÁCIAS FITOVIVAS- nos espaços dos Programas de Saúde da Família – PSF-, demais unidades de saúde da rede e outros espaços comunitários, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo quanto sobre o uso;
f) Do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos ao sistema único de saúde/SUS, devendo ser feita pelo Município e, se necessário, por pessoas jurídicas contratas ou conveniadas;
g) Implantação de Centro de Referência de Fitoterapia em Cuiabá-MT;

h) Definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos insumos e produtos (Plantas Medicinais e Fitoterápicos) de forma a garantir a viabilidade econômica para o pequeno produtor.

i) Sensibilizar e capacitar profissionais da saúde e a população para o conhecimento e utilização das plantas medicinais e fitoterapia através:

j) De cursos, palestras, seminários, fóruns, etc. de sensibilização de profissionais de saúde, usuários e gestores;
k) Do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional das Plantas Medicinais e Fitoterapia;
l) Da sugestão de inclusão de conteúdos afins nos currículos universitários das áreas envolvidas com as plantas medicinais e fitoterapia, incluindo no mínimo os cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e nos currículos dos cursos de Agentes de Saúde, Técnicos de Enfermagem e outros da área de saúde;
m) Promover parcerias intersetoriais e interinstitucionais através:
n) Do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pela comunidade, no município;
o) Da educação para utilização racional da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo programa;
p) Da divulgação e informação sobre o Programa FITOVIVA e sobre as Plantas Medicinais e Fitoterapia;
q) Da Pesquisa sobre Plantas Medicinais e Fitoterapia;

r) Buscar a auto-suficiência na produção de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:

s) Do atendimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessário à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;

t) Do treinamento especifico para servidores e pequenos produtores sobre aspecto agronômico e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa;

u) Do incentivo à produção agrícola e ao beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 28 de dezembro de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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