LEI Nº 2.526 DE 12 DE JANEIRO DE 1988
01/11/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGADA PELA LEI Nº 005/93 DE 11/01/93 PUBLICADA NA GM Nº 127 DE 11/01/93, A QUAL FOI REVOGADA PELA LC Nº 119/04 DE 21/12/04 PUBLICADA NA GM Nº 717 DE 23/12/2004
ALTERA DISPOSITIVOS RELATIVOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONSTANTES DA LEI Nº 2.259, DE 26.04.85, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT;
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 2.259, de 26 de abril de 1985, que dispõe sobre a Organização da Administração Municipal, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
-
o levantamento dos problemas e a proposição de políticas e programas de saúde para o Município;
-
as funções normativas e de controle de atuação do Município no campo de Saúde;
-
os serviços de assistência médico – hospitalar de urgência no âmbito municipal;
-
a proposição e execução de contratos e convênio com o Estado e a União para implantação e desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde no âmbito do Município, bem como de gerenciar o sistema municipal de saúde e as unidades de saúde existentes no município com vistas à universalização da assistência e a unificação do sistema de saúde;
-
a responsabilidade pela prestação dos serviços básicos de saúde à população do Município;
-
a prestação de serviços básicos de saúde à população escolar da rede municipal de ensino;
-
a administração das unidades de saúde do Município;
-
a execução de programas de ação e educação sanitária, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura e o trabalho de vigilância sanitária, saneamento básico e ambiental incluindo o controle e a higiene de alimentos;
-
a orientação e a educação da população municipal, em face a problemas de saúde, higiene, prevenção de doenças e outros aspectos;
-
a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento do meio ambiente;
-
a execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
-
o planejamento e operacionalização das ações de vigilância epidemiológica, fazendo o controle das doenças infecciosas de notificação compulsória e outros problemas de saúde pública, no âmbito municipal, em interação com o Estado e a Federação;
-
o estudo, o cadastramento e o contato com as fontes de recursos que poder ser utilizados pela Prefeitura na execução de programas de saúde;
-
a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para outras entidades dedicadas à saúde;
-
o recrutamento, a seleção, o treinamento e o aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da rede municipal;
-
implantar, de comum acordo com as demais Secretarias Municipais, as regiões ou distritos sanitários, unidades descentralizadas de administração sanitária;
-
o desempenho de outras atividades afins.
Art. 42 A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades, com seus respectivos desdobramentos:
I – Administração Superior:
-
Gabinete do Secretário
II – Coordenação Geral:
-
Coordenadoria Geral
III – Assessoramento:
-
Assessoria
IV – Administração Sistêmica:
-
Núcleo de Planejamento;
-
Núcleo de Finanças;
-
Núcleo de Administração;
-
Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em saúde.
V – Execução Programática:
-
Coordenadoria Regional de Saúde;
-
Núcleo Regional Centro-Norte;
-
Núcleo Regional Centro-Sul;
-
Núcleo Regional Leste;
-
Núcleo Regional Oeste;
-
Núcleo Regional Sul;
-
Núcleo Regional Rural.
VI – Departamento de Saúde Comunitária:
-
Divisão de Saúde Escolar;
-
Divisão de Epidemiologia;
-
Divisão de Programas.
VII – Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental:
-
Divisão de Saneamento Básico e Ambiental;
-
Divisão de Vigilância Sanitária;
-
Divisão de Higiene e Controle de Alimentos;
VIII – Departamento de Odontologia Sanitária:
-
Divisão de Odontologia Escolar;
-
Divisão de Odontologia Comunitária.
IX – Centro de Controle de Zoonoses:
-
Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva;
-
Divisão de Controle de Vetores e Roedores;
-
Divisão de Laboratório.
Art. 2º Ficam renumerados, na Lei nº 2.259, os artigos 42 para 43, 43 para 44.
Art. 3º Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os cargos da Função Gratificada – FG-1, constantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, passem a ser os seguintes:
CARGOS |
SÍMBOLO |
Nº DE VAGAS |
Secretário Municipal de Saúde |
DAS – 1 |
01 |
Coordenador Geral |
DAS – 2 |
01 |
Coordenador Regional de Saúde |
DAS – 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde Comunitária |
DAS – 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental |
DAS – 3 |
01 |
Diretor do Departamento de Odontologia Sanitária |
DAS- 3 |
01 |
Diretor do Centro de Controle de Zoonoses |
DAS -3 |
01 |
Assessor |
DAS – 4 |
01 |
Chefe da Divisão de Saúde Escolar |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Epidemiologia |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Programas |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Saneamento Básico e Ambiental |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Higiene e Controle de Alimento |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Odontologia Escolar |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Odontologia Comunitária |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Profilaxia e Controle de Raiva |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Controle de Vetores e Roedores |
FG – 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Laboratório |
FG – 1 |
01 |
Diretor de Policlínica |
FG – 1 |
03 |
Chefe do Núcleo Regional Centro-Norte |
FG -1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Centro-Sul |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Leste |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Oeste |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Sul |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo Regional Rural |
FG – 1 |
01 |
Supervisor da rede de Serviços de Saúde |
FG – 1 |
10 |
Chefe do Núcleo de Administração |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Finanças |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FG – 1 |
01 |
Chefe do Núcleo de Estudos, Treinamento e Educação em Saúde |
FG – 1 |
01 |
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ALENCASTRO Em, 12 de Janeiro de 1988.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal